Muita gente acha que o adicional noturno é só para quem trabalha à noite. Mas isso não é verdade! Dependendo da sua jornada, você pode ter direito a esse benefício, mesmo que parte do seu trabalho seja feito durante o dia.
No caso dos empregados urbanos, o período considerado horário noturno é aquele entre 22:00 e 05:00. Durante essas horas, o trabalhador tem o direito de receber o adicional noturno, que é um valor extra pago pelo trabalho feito nesse turno.
E se você trabalhar depois das 5 horas da manhã?
Se você começa a trabalhar à noite e sua jornada se estende para o período da manhã, ainda assim você tem o direito de continuar recebendo o adicional noturno! Isso porque, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional noturno deve ser pago também pelas horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, desde que a maior parte da sua jornada seja no período noturno.
Ou seja, mesmo que você esteja trabalhando durante o dia, mas tenha iniciado a jornada à noite, o empregador deve continuar pagando o adicional. Esse direito foi recentemente reforçado em uma decisão da 1ª Turma do TST, que reafirmou o entendimento da Corte sobre a prorrogação do adicional noturno.
O que diz a decisão do TST?
Para ilustrar melhor, vamos ver o que o TST decidiu nesse caso. Abaixo, trazemos um trecho da decisão:
“AGRAVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, DO TST. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE NÃO SUSTENTADA NO QUADRO FÁTICO EXPOSTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme quadro fático registrado no acórdão regional, a majoração do adicional noturno teve o objetivo de compensar a ausência de redução da hora noturna e não a desconsideração do adicional noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas da manhã. 2. Percebase que foi indeferido o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação ao tempo considerado noturno não porque houve negociação coletiva, mas porque a jornada laboral do autor não era integralmente noturna, não se iniciando às 22 horas, mas à uma da manhã. 3. Ocorre que a jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido de reconhecer o direito ao adicional noturno das horas trabalhadas após o horário considerado noturno quando grande parte da jornada tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 4. O argumento de que houve negociação coletiva para afastar o adicional noturno das horas trabalhadas após as cinco horas da manhã não encontra eco no quadro fático registrado pela Corte regional, motivo pelo qual a tese do agravante esbarra na Súmula 126 desta Corte. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do autor. Agravo a que se nega provimento” (Ag-ARR-10797-05.2016.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022).“
Ou seja, a 1ª Turma do TST reafirmou que o adicional noturno deve ser pago mesmo que a jornada não comece exatamente às 22 horas, desde que a maior parte dela seja realizada durante o horário noturno.
Esse entendimento se baseia na Súmula 60, II, do TST, que garante o direito ao adicional noturno também para as horas trabalhadas após o período considerado noturno, ou seja, após as 5 horas da manhã, quando a jornada é predominantemente realizada à noite.
O que isso significa para você?
Se você trabalha em turnos que começam à noite e continuam de manhã, mesmo que o relógio já tenha passado das 5 horas, é importante saber que você tem direito ao adicional noturno pelas horas que excedem esse período.
Portanto, fique atento ao seu contracheque e, se perceber que esse direito não está sendo respeitado, procure ajuda! Um advogado trabalhista pode te orientar sobre os próximos passos para garantir o que é seu.