Em uma decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou um direito importante para os trabalhadores de empresas de eletricidade: o exercício simultâneo das funções de motorista e eletricista pode gerar diferenças salariais. A decisão envolveu eletricistas que, além das suas atividades principais, eram obrigados a atuar como motoristas durante a jornada de trabalho, sem receber nada a mais por isso.
A questão central é se essa exigência por parte do empregador estaria dentro do seu poder de direção, ou se configuraria uma alteração lesiva no contrato de trabalho. O Tribunal Regional havia entendido que não havia irregularidade, mas o TST discordou, enfatizando que o exercício de funções tão diferentes – eletricista e motorista – exige habilidades, responsabilidades e esforços completamente distintos.
O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe mudanças contratuais que prejudiquem o empregado, como foi o caso. Embora o empregador possa direcionar o trabalho, ele não pode simplesmente exigir mais do que foi combinado, sem compensação financeira. No caso analisado, o Tribunal entendeu que, ao realizar tarefas que beneficiaram o empregador, os trabalhadores deveriam ser justamente remunerados por esse “plus” de esforço.
Essa decisão é um excelente exemplo de como o acúmulo de funções deve ser tratado com cuidado. Se você está sendo obrigado a realizar atividades que fogem do seu contrato original e não está sendo remunerado por isso, pode haver uma violação dos seus direitos trabalhistas.
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