A Esteticista e Manicure são profissionais que podem ser empregadas (com carteira assinada, portanto) ou firmar um contrato de parceria na forma da Lei 13.352/2016.
No caso de contrato de parceria, obrigatoriamente escrito, são cláusulas obrigatórias desse instrumento:
- Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço executado;
- Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro;
- Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais;
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
- Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
A consequência da não existência de contrato escrito, de não observação das cláusulas obrigatórias ou de a profissional desempenhar funções diferentes da apontada no instrumento, é a configuração do vínculo de emprego com o salão.
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Uma resposta
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