O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se mostrado cada vez mais atento às questões que envolvem a proteção e os direitos de empregadas gestantes no Brasil. Um exemplo disso está na tese vinculante que trata especificamente da demissão da trabalhadora grávida, detalhando que “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT” (Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024).
Essa tese reforça o entendimento de que a gestante não pode ser simplesmente desligada sem que haja respeito às formalidades previstas em lei, sob pena de invalidar o ato de demissão. O legislador buscou, com essa garantia, proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro, assegurando tanto a estabilidade financeira quanto o amparo médico necessário. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, a estabilidade provisória tem início a partir da confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.
Quando a própria gestante manifesta o desejo de pedir demissão, a assistência sindical ou de uma autoridade competente torna-se obrigatória como forma de assegurar que a decisão seja tomada de forma livre e esclarecida. A prática já se comprovou necessária para prevenir situações em que a trabalhadora, por falta de informação ou até mesmo pressão externa, renuncie aos direitos que a legislação lhe confere. Na ausência desse respaldo formal, o pedido de demissão tende a ser considerado nulo, o que pode acarretar, no futuro, o reconhecimento da estabilidade e o consequente pagamento de salários e demais direitos referentes ao período de garantia.
Um exemplo concreto para ilustrar essa situação envolve uma profissional que, ao descobrir a gravidez, passa a enfrentar dificuldades e pressões no ambiente de trabalho. Sentindo-se desconfortável, ela decide rescindir o contrato, mas desconhece o fato de que sua estabilidade provisória não pode ser simplesmente renunciada sem respaldo sindical. Esse equívoco pode gerar insegurança jurídica para o empregador e para a empregada, e, eventualmente, resultar em uma reintegração da gestante aos quadros da empresa ou indenizações pela estabilidade não respeitada.
É por isso que todo cuidado é pouco quando se trata de um cenário de demissão de gestante. Os empregadores devem ficar atentos às formalidades legais, verificando se há a intermediação de uma entidade sindical ou autoridade competente. Já as trabalhadoras precisam estar conscientes de seus direitos para não abrirem mão deles sem a devida orientação. Nosso escritório acompanha de perto as decisões do TST e demais tribunais, oferecendo consultoria especializada para que ambos os lados estejam protegidos e bem informados.
Ter ciência das novas teses publicadas pelo TST é crucial para evitar litígios futuros e garantir a segurança jurídica nas relações de trabalho. Independentemente da situação ou do setor de atuação, a conformidade às normas trabalhistas e a observância dos direitos dos empregados são pilares que, quando fortalecidos, beneficiam tanto a empresa quanto os profissionais envolvidos.