Gestante em contrato temporário tem direito à estabilidade? Entenda a nova decisão do TST

Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento e passou a reconhecer a estabilidade provisória também às trabalhadoras temporárias

A trabalhadora gestante contratada temporariamente também pode ter direito à estabilidade no emprego.

Em março de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento sobre o tema e passou a reconhecer que a garantia provisória de emprego da gestante também se aplica aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974.

Com isso, o simples fato de a trabalhadora ter sido contratada como temporária não é mais suficiente para afastar sua estabilidade.

A mudança ocorreu no julgamento do processo PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382 e superou um precedente anterior do próprio TST que negava essa proteção às trabalhadoras temporárias. O acórdão foi publicado em 20 de maio de 2026. é a estabilidade da gestante?

A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Essa proteção está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT. dade da estabilidade não é apenas proteger o emprego da trabalhadora. A garantia também busca assegurar condições materiais mínimas para a gestação e para os primeiros meses de vida da criança.

Durante o período de estabilidade, a empregada não pode ser dispensada sem justa causa. Caso a dispensa ocorra, poderá ser reconhecido o direito à reintegração ou, se o período de estabilidade já tiver terminado, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas devidas durante o período protegido. é um contrato de trabalho temporário?

O trabalho temporário é uma modalidade específica de contratação regulamentada pela Lei nº 6.019/1974.

Normalmente, existe uma relação envolvendo três partes:

  • a trabalhadora;
  • a empresa de trabalho temporário, que realiza a contratação;
  • a empresa tomadora, na qual os serviços são efetivamente prestados.

Esse tipo de contratação é utilizado para atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços, como ocorre em períodos de aumento sazonal da produção ou das vendas. , contrato temporário não é simplesmente qualquer contrato com duração curta. Ele possui requisitos e finalidades próprios previstos em lei.

Também não deve ser confundido com o contrato de experiência. Embora ambos tenham duração determinada, são modalidades jurídicas diferentes.

Qual era o entendimento anterior do TST?

Até a mudança de 2026, o TST entendia que a estabilidade da gestante não se aplicava ao trabalho temporário regulado pela Lei nº 6.019/1974.

O fundamento era o de que esse contrato já era celebrado para atender a uma necessidade transitória e possuía uma previsão de encerramento. Assim, o término do contrato não seria considerado uma dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Esse entendimento havia sido firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 2, no processo IAC-5639-31.2013.5.12.0051. A tese anterior afirmava expressamente ser inaplicável ao trabalho temporário a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. ca, mesmo que a trabalhadora engravidasse durante o contrato, o término normal da contratação temporária não gerava, segundo o precedente anterior, direito à estabilidade.

Por que o TST mudou de entendimento?

A mudança ocorreu principalmente em razão do julgamento do Tema 542 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Em outubro de 2023, o STF fixou a seguinte tese:

A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

O caso analisado pelo STF envolvia uma contratação temporária pela Administração Pública. Entretanto, o Pleno do TST concluiu que os fundamentos constitucionais adotados pelo Supremo também se aplicam às trabalhadoras contratadas temporariamente por empresas privadas.

Para o TST, a proteção constitucional à maternidade não pode depender da modalidade de contratação utilizada. rma, o Tribunal superou seu precedente anterior e passou a reconhecer que a estabilidade provisória também alcança o trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974.

A nova decisão vale desde quando?

Ao concluir o julgamento, o TST modulou os efeitos da mudança jurisprudencial.

Foi fixada a data de 10 de outubro de 2023 como marco inicial da superação do entendimento anterior. Essa é a data em que foi publicada a ata do julgamento do Tema 542 pelo STF. ção é especialmente importante para casos envolvendo contratos ou desligamentos ocorridos próximos dessa data.

Por isso, para saber se a nova orientação pode ser aplicada a uma situação concreta, é necessário verificar, entre outros elementos:

  • quando ocorreu a gravidez;
  • quando começou e terminou o contrato;
  • quando houve o desligamento;
  • se o contrato era efetivamente temporário;
  • se já existia processo judicial ou decisão definitiva sobre o caso.

Não é adequado concluir que toda trabalhadora dispensada antes de 10 de outubro de 2023 está automaticamente excluída ou incluída. A incidência da modulação deve ser examinada conforme as circunstâncias processuais e contratuais de cada caso.

A empresa precisa saber da gravidez?

Não.

A estabilidade não depende de a trabalhadora ter comunicado a gravidez à empresa antes da dispensa.

No Tema 497 da repercussão geral, o STF definiu que, para a incidência da estabilidade, é necessário que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O conhecimento da gestação pela trabalhadora ou pelo empregador não é requisito para o reconhecimento do direito. empregada pode descobrir que já estava grávida somente depois do encerramento do contrato e, ainda assim, discutir a estabilidade, desde que consiga demonstrar que a gestação já existia na data do desligamento.

O artigo 391-A da CLT também estabelece que a gravidez ocorrida durante o contrato garante a estabilidade, inclusive quando confirmada no decorrer do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. acontece se a trabalhadora temporária for dispensada grávida?

Com o novo entendimento, a trabalhadora temporária dispensada durante a gestação poderá buscar o reconhecimento da estabilidade.

Quando o período estabilitário ainda estiver em curso, poderá ser requerida a reintegração ao emprego.

Se a reintegração não for possível ou se o período de estabilidade já tiver terminado, poderá ser devido o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.

A indenização pode abranger os salários e as demais parcelas trabalhistas que seriam devidas durante o período protegido.

A solução, contudo, depende das datas do contrato, da gravidez e da dispensa, bem como da incidência da modulação fixada pelo TST.

Quais documentos devem ser guardados?

A trabalhadora que descobrir a gravidez durante ou após o contrato temporário deve preservar documentos que permitam demonstrar as datas relevantes, especialmente:

  • contrato de trabalho temporário;
  • carteira de trabalho;
  • termo de rescisão;
  • exames laboratoriais;
  • ultrassonografias;
  • atestados e relatórios médicos;
  • comunicações mantidas com a empresa;
  • contracheques e comprovantes de pagamento.

Os documentos médicos são particularmente importantes para estimar a idade gestacional e verificar se a gravidez já existia na data do encerramento do contrato.

Também é importante identificar corretamente a empresa de trabalho temporário que formalizou a contratação e a empresa tomadora na qual os serviços foram prestados.

A empresa pode exigir teste de gravidez?

Não.

A legislação proíbe a exigência de testes, exames ou atestados destinados a comprovar gravidez para fins de admissão ou permanência no emprego.

A exigência de teste de gravidez como condição para contratar ou manter uma trabalhadora pode caracterizar prática discriminatória. a promovida pelo TST também não autoriza empresas a adotarem critérios de contratação que prejudiquem mulheres grávidas ou em idade reprodutiva.

Conclusão

A decisão do Pleno do TST representa uma mudança importante na proteção trabalhista das gestantes.

O contrato temporário, por si só, não afasta mais a estabilidade provisória. Se a gravidez tiver ocorrido durante o vínculo ou já existia no momento da dispensa, a trabalhadora poderá ter direito à manutenção do emprego ou à indenização correspondente ao período de estabilidade.

A análise deve considerar especialmente a data de 10 de outubro de 2023, fixada pelo TST como marco inicial da superação do precedente anterior.

Por isso, diante do encerramento de um contrato temporário durante a gravidez, é fundamental examinar as datas, os documentos médicos e as características reais da contratação antes de concluir que não existe direito à estabilidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts que você também pode gostar: